domingo, 18 de dezembro de 2011
quinta-feira, 24 de novembro de 2011
quinta-feira, 17 de novembro de 2011
terça-feira, 1 de novembro de 2011
Assessoria Jurídica- TACOM, saiba mais...
TACOM/PR – TRIBUNAL ARBITRAL DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
A ACINE – Associação Comercial e Empresarial de Nova Esperança está firmando uma parceria com o TACOM – PR – TRIBUNAL ARBITRAL DE CONCILIAÇÃO de Maringá, como intuito de trazer mais um benefício não só para os empresários locais, como também para toda a cidade de Nova Esperança.
O TACOM-PR de Maringá é um Órgão Extrajudicial, criado com base na Lei Federal n° 9.307/1996, denominada de “Lei da Arbitragem”. É uma organização sem fins lucrativos e instituição prestadora de serviços à comunidade, especializada na aplicação do instituto extrajudicial da ARBITRAGEM.
A arbitragem é uma forma internacionalmente utilizada por aqueles que preferem uma solução de conflitos de ordem jurídica rápida e eficaz. Os processos judiciais têm curso demorado, pois são muitas as possibilidades de recursos pelas partes e, além disto, a grande quantidade de processos tramitando nos diversos juízos proporcionam lentidão inevitável.
Devido a essa forma de resolução dos conflitos, os negócios celebrados entre partes e não resolvidos, tem uma solução em um prazo bem menor ao que levaria para ser resolvida pelo judiciário (cerca de seis meses). Também o Órgão não possui o 2° grau de jurisdição, ou seja, não cabe recurso das decisões proferidas pelo TACOM – PR, além de prestarem o serviço de assessoria e aconselhamento aos interessados, em formas eficazes de solução de conflitos.
É um instrumento para resolver litígios sem a intervenção de qualquer outro Órgão estatal. As questões resolvidas com a intervenção do TACOM – PR não podem ser levadas ao Judiciário. Aquele será o Órgão competente para dirimir quaisquer conflitos se assim houverem acordado as partes envolvidas, ou seja, houver no contrato ou no cheque, a cláusula compromissória, elegendo o TACOM – PR para resolução de litígios oriundos da relação acordada. Na Arbitragem é fundamental que o procedimento seja resultado da VONTADE DAS PARTES.
Portanto, inserindo a cláusula compromissória no contrato, ou mesmo no cheque, evita-se que uma das partes decida levar o assunto ao Judiciário local, pois somente o TACOM – PR será competente para resolver a questão.
Mas também, se já houver uma lide que tenha sido levada ao Judiciário ou mesmo se não houver a cláusula compromissória no contrato ou no cheque, mas as partes desejarem levar a questão para ser resolvida pelo TACOM – PR basta se dirigirem à entidade e firmar o Compromisso Arbitral, mesmo que haja disposição comum de eleição de foro. Mas, como já dito anteriormente, se houver a resolução pelo TACOM – PR a mesma questão não poderá, posteriormente, ser revista pelo judiciário.
O procedimento arbitral obedece aos mesmos princípios de neutralidade, confiabilidade e imparcialidade do procedimento judicial. Com ele teremos o mesmo respaldo encontrado no Judiciário, só que as decisões são proferidas em tempo bem menor, além de o procedimento ser bem mais simples e menos custoso.
Na verdade, quem decide as questões levadas ao TACOM – PR são profissionais das áreas referentes ao litígio apresentado. Por exemplo: se a questão levada ao órgão para ser resolvida pela Arbitragem for um procedimento ou mesmo a conduta médica, quem tentará a conciliação, intermediará ou arbitrará a decisão serão médicos nomeados para essa função, ou seja, nada melhor do que um profissional da área para dar a melhor resposta, a fim de dirimir o conflito.
Também, a sentença arbitral proferida pelo TACOM é um título executivo judicial (art. 475 –N, IV do Código de Processo Civil), ou seja, caso uma das partes não cumpra o que foi decidido pelo Tribunal, essa decisão poderá ser executada no Judiciário, para exigir seu cumprimento.
Portanto, as principais vantagens da Arbitragem:
- rapidez: resolução da questão levada ao TACOM – PR num prazo máximo de 180 dias;
- sigilo: os fatos discutidos no tribunal são resguardados;
- eficácia: as sentenças fazem coisa julgada;
- árbitros especializados: as partes poderão escolher um juiz (árbitro) com conhecimento exclusivo ou específico da matéria em conflito.
- custo reduzido: os valores a serem gastos são pré-estipulados por tabela.
- democracia: as partes em litígio, convencionam com liberdade, se o juízo arbitral deve decidir pelo direito, equidade ou usos e costumes.
Com base nessas informações, entende a ACINE – Associação Comercial e Empresarial de Nova Esperança que a parceria desta entidade como TACOM/PR de Maringá viria beneficiar a toda a população de Nova Esperança, assim como os empresários e comércio local.
A ACINE – Associação Comercial e Empresarial de Nova Esperança está firmando uma parceria com o TACOM – PR – TRIBUNAL ARBITRAL DE CONCILIAÇÃO de Maringá, como intuito de trazer mais um benefício não só para os empresários locais, como também para toda a cidade de Nova Esperança.
O TACOM-PR de Maringá é um Órgão Extrajudicial, criado com base na Lei Federal n° 9.307/1996, denominada de “Lei da Arbitragem”. É uma organização sem fins lucrativos e instituição prestadora de serviços à comunidade, especializada na aplicação do instituto extrajudicial da ARBITRAGEM.
A arbitragem é uma forma internacionalmente utilizada por aqueles que preferem uma solução de conflitos de ordem jurídica rápida e eficaz. Os processos judiciais têm curso demorado, pois são muitas as possibilidades de recursos pelas partes e, além disto, a grande quantidade de processos tramitando nos diversos juízos proporcionam lentidão inevitável.
Devido a essa forma de resolução dos conflitos, os negócios celebrados entre partes e não resolvidos, tem uma solução em um prazo bem menor ao que levaria para ser resolvida pelo judiciário (cerca de seis meses). Também o Órgão não possui o 2° grau de jurisdição, ou seja, não cabe recurso das decisões proferidas pelo TACOM – PR, além de prestarem o serviço de assessoria e aconselhamento aos interessados, em formas eficazes de solução de conflitos.
É um instrumento para resolver litígios sem a intervenção de qualquer outro Órgão estatal. As questões resolvidas com a intervenção do TACOM – PR não podem ser levadas ao Judiciário. Aquele será o Órgão competente para dirimir quaisquer conflitos se assim houverem acordado as partes envolvidas, ou seja, houver no contrato ou no cheque, a cláusula compromissória, elegendo o TACOM – PR para resolução de litígios oriundos da relação acordada. Na Arbitragem é fundamental que o procedimento seja resultado da VONTADE DAS PARTES.
Portanto, inserindo a cláusula compromissória no contrato, ou mesmo no cheque, evita-se que uma das partes decida levar o assunto ao Judiciário local, pois somente o TACOM – PR será competente para resolver a questão.
Mas também, se já houver uma lide que tenha sido levada ao Judiciário ou mesmo se não houver a cláusula compromissória no contrato ou no cheque, mas as partes desejarem levar a questão para ser resolvida pelo TACOM – PR basta se dirigirem à entidade e firmar o Compromisso Arbitral, mesmo que haja disposição comum de eleição de foro. Mas, como já dito anteriormente, se houver a resolução pelo TACOM – PR a mesma questão não poderá, posteriormente, ser revista pelo judiciário.
O procedimento arbitral obedece aos mesmos princípios de neutralidade, confiabilidade e imparcialidade do procedimento judicial. Com ele teremos o mesmo respaldo encontrado no Judiciário, só que as decisões são proferidas em tempo bem menor, além de o procedimento ser bem mais simples e menos custoso.
Na verdade, quem decide as questões levadas ao TACOM – PR são profissionais das áreas referentes ao litígio apresentado. Por exemplo: se a questão levada ao órgão para ser resolvida pela Arbitragem for um procedimento ou mesmo a conduta médica, quem tentará a conciliação, intermediará ou arbitrará a decisão serão médicos nomeados para essa função, ou seja, nada melhor do que um profissional da área para dar a melhor resposta, a fim de dirimir o conflito.
Também, a sentença arbitral proferida pelo TACOM é um título executivo judicial (art. 475 –N, IV do Código de Processo Civil), ou seja, caso uma das partes não cumpra o que foi decidido pelo Tribunal, essa decisão poderá ser executada no Judiciário, para exigir seu cumprimento.
Portanto, as principais vantagens da Arbitragem:
- rapidez: resolução da questão levada ao TACOM – PR num prazo máximo de 180 dias;
- sigilo: os fatos discutidos no tribunal são resguardados;
- eficácia: as sentenças fazem coisa julgada;
- árbitros especializados: as partes poderão escolher um juiz (árbitro) com conhecimento exclusivo ou específico da matéria em conflito.
- custo reduzido: os valores a serem gastos são pré-estipulados por tabela.
- democracia: as partes em litígio, convencionam com liberdade, se o juízo arbitral deve decidir pelo direito, equidade ou usos e costumes.
Com base nessas informações, entende a ACINE – Associação Comercial e Empresarial de Nova Esperança que a parceria desta entidade como TACOM/PR de Maringá viria beneficiar a toda a população de Nova Esperança, assim como os empresários e comércio local.
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